(In)dispensabilidade de Outorga Uxória no regime da separação obrigatória de bens: necessidade de prova do esforço comum na comunicação prevista na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal

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Data

2021

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso embargado

Editora

Autores

Rosa, Suzani

Orientador

Sabino, Rafael

Coorientador

Resumo

O presente trabalho possui como objetivo geral analisar a (in)dispensabilidade de outorga uxória no regime da separação obrigatória de bens frente à necessidade ou não de prova do esforço comum na comunicação prevista na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, utilizou-se os seguintes procedimentos metodológicos: Quando ao nível: exploratória. No que se refere à abordagem: qualitativa. Com relação ao procedimento de coleta de dados utilizados: bibliográfico e documental. No desenvolver do presente trabalho, procurou-se conceituar elementos jurídicos voltados ao Direito de Família, em especial o instituto do casamento, regime da separação de bens e outorga uxória. Igualmente, buscou-se analisar a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e comparar as razões da controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente em relação à aplicabilidade da Súmula. Isto porque, parte da doutrina e jurisprudência entende por ser presumido o esforço comum para a comunicabilidade prevista na Súmula. Por outro lado, há entendimentos no sentido de que só há comunicação caso comprovado o esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do bem. Diante disto, após analisar os pontos divergentes, abordou-se os efeitos e consequências decorrentes de cada vertente, em especial sobre a dispensabilidade ou não de outorga uxória para os atos previstos no artigo 1.647 do Código Civil. Ao final, concluiu-se que o entendimento que merece prosperar é a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicabilidade prevista na Súmula, isto porque, a presunção do esforço comum descaracterizaria o regime da separação obrigatória, o que iria em contrapartida ao intuito do Código Civil e da referida Súmula em proteger os bens de cada cônjuge neste regime. Sendo assim, entende-se que no regime da separação obrigatória de bens, dispensável é a outorga uxória, sendo que, comprovado o esforço em comum na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento, indispensável será a outorga.

Palavras-chave

Direito, Outorga, Esforço comum, Súmula 377, Separação obrigatória de bens

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