A legalidade dos dados obtidos de aparelhos celulares pelo delegado de polícia.
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Data
2021-06-06
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Fernandes, Ludmila
Alves, Alexandre
Orientador
Matias, Gabriela
Coorientador
Resumo
O presente trabalho abordou o tema acerca da legalidade da quebra de sigilo de dados telefônicos pelo delegado de polícia e/ou autoridade policial. Cabe salientar inicialmente que o avanço da tecnologia tornou a comunicação mais efetiva, conectando as pessoas instantaneamente não importando a distância em se encontram. Ademais, este avanço possibilitou também a facilidade em troca e armazenamento de dados, tornando dispositivos móveis verdadeiros bancos de dados que contêm várias informações pessoais, e até mesmo se torna uma ferramenta na prática de ilícitos dada a sua praticidade. Neste ponto, os dispositivos móveis podem servir de ferramenta para viabilizar a prática de crimes, o que nos leva a questionar se a autoridade policial poderia de ofício determinar a busca nos celulares apreendidos com acusados, investigados ou em abordagens. Enfrentamos então pontos importantes que permeiam desde à garantia da inviolabilidade à vida privada, intimidade e sigilo de dados (expressos no art. 5º da Constituição Federal), e, noutro ponto, a garantia da segurança pública trazendo maior efetividade nas ações policiais que estariam aptas a agir de maneira imediata, caso constatassem irregularidades. O debate tem por objetivo evidenciar a necessidade de controle dos atos, para não admitirmos que arbitrariedades sejam cometidas contra cidadãos de bem, e que sejam preservadas a intimidade daqueles que possuem em seus dispositivos móveis uma verdadeira compilação da sua privada, evitando que terceiros o acessem sem o devido controle.
Palavras-chave
Dispositivos móveis, crime, inviolabilidade, direito, dados