A legalidade dos dados obtidos de aparelhos celulares pelo delegado de polícia.

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Data

2021-06-06

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Fernandes, Ludmila
Alves, Alexandre

Orientador

Matias, Gabriela

Coorientador

Resumo

O presente trabalho abordou o tema acerca da legalidade da quebra de sigilo de dados telefônicos pelo delegado de polícia e/ou autoridade policial. Cabe salientar inicialmente que o avanço da tecnologia tornou a comunicação mais efetiva, conectando as pessoas instantaneamente não importando a distância em se encontram. Ademais, este avanço possibilitou também a facilidade em troca e armazenamento de dados, tornando dispositivos móveis verdadeiros bancos de dados que contêm várias informações pessoais, e até mesmo se torna uma ferramenta na prática de ilícitos dada a sua praticidade. Neste ponto, os dispositivos móveis podem servir de ferramenta para viabilizar a prática de crimes, o que nos leva a questionar se a autoridade policial poderia de ofício determinar a busca nos celulares apreendidos com acusados, investigados ou em abordagens. Enfrentamos então pontos importantes que permeiam desde à garantia da inviolabilidade à vida privada, intimidade e sigilo de dados (expressos no art. 5º da Constituição Federal), e, noutro ponto, a garantia da segurança pública trazendo maior efetividade nas ações policiais que estariam aptas a agir de maneira imediata, caso constatassem irregularidades. O debate tem por objetivo evidenciar a necessidade de controle dos atos, para não admitirmos que arbitrariedades sejam cometidas contra cidadãos de bem, e que sejam preservadas a intimidade daqueles que possuem em seus dispositivos móveis uma verdadeira compilação da sua privada, evitando que terceiros o acessem sem o devido controle.

Palavras-chave

Dispositivos móveis, crime, inviolabilidade, direito, dados

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