Responsabilidade civil do cirurgião dentista: o dano causado nas cirurgias de harmonização orofacial

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Data

2020

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso embargado

Editora

Autores

Soares, Marina São Thiago

Orientador

Soares, Carla Fernanda Zanata

Coorientador

Resumo

Este trabalho de conclusão de curso possui como objetivo debater as questões relacionadas à possibilidade de insegurança jurídica gerada pela incerteza da caracterização da natureza obrigacional da responsabilidade civil do cirurgião-dentista nas Cirurgias de Harmonização Orofacial realizadas no Brasil, no período de 2019 até 2020. Desde o recente reconhecimento da Harmonização Orofacial como sendo uma especialidade da Odontologia, é flagrante a fragilidade da norma regulamentadora de tal atividade no Brasil, por possuir um vácuo no que concerne a caracterização de sua natureza obrigacional para responsabilização civil do profissional, gerando uma certa insegurança jurídica para o atendido, seja ele paciente ou cliente que busca pelo trabalho estético, com base na confiança de um trabalho médico-odontológico. Com abordagem monodisciplinar e dedutiva, o objetivo central do trabalho é verificar se há um certo grau de insegurança jurídica na entrega serviço fornecido pelo cirurgião dentista, qual seja, a cirurgia de harmonização orofacial, para o seu cliente/paciente, que se depreende da forma como é regulamentada a atividade como uma especialidade odontológica pelas Resoluções nº 198/2019 e nº 230/2020 combinadas e interpretadas em conjunto com a Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como da análise jurisprudencial e da produção acadêmica antecedente. A partir de Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Maria Helena Diniz e Wander Pereira, da análise de uma certa parte da produção acadêmica antecedente sobre o tema, e dos documentos que regulam o tema, surge a hipótese de que a insegurança jurídica que pode existir na realização de tais espécies de cirurgia, pode ser decorrente do fato de o tema ser recente, uma vez que a prática foi reconhecida como especialidade odontológica apenas em 2019, caracterizando pouco tempo para sua consolidação. Outra hipótese é a de que as legislações regulamentadoras do assunto não são tão claras no sentido de definir se a obrigação é de meio ou de resultado, ou quando é de meio e quando é de resultado, sendo possível realizar tal determinação apenas a partir de uma análise combinada das Resoluções nº 198/2019 e nº 230/2020, com a Constituição, normas infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Como conclusões percebe-se uma certa insegurança, gerada com origem na legislação vácua acerca da atividade, sendo apenas possível chegar a uma caracterização da natureza obrigacional a partir de uma análise combinada entre diversos dispositivos, bem como, com o apoio da jurisprudência e do debate acadêmico.

Palavras-chave

Cirurgião-dentista., Responsabilidade Civil, Harmonização-Orofacial.

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