Distinção entre mero concurso de pessoas e associação para o tráfico à luz da Lei de Drogas

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Data

2021-12-14

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Motter, Arina Leitis

Orientador

Caldeira, Fátima Hassan

Coorientador

Resumo

O presente trabalho, por meio de fontes bibliográfica e documentais, utiliza como principal metodologia a pesquisa exploratória, especialmente em vista de sua característica teórica-argumentativa. O objetivo foi esclarecer a distinção entre mero concurso de pessoas e associação para o tráfico à luz da Lei de Drogas, com base na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros e demonstrar as implicações da (in)correta tipificação da conduta relacionada ao comércio de drogas ilícitas para o processo penal. As principais conclusões são no sentido de que a configuração do delito de associação para o tráfico, art. 35 da Lei de Drogas, exige o dolo de associação com estabilidade e permanência, pelo que, se a união entre os agentes for ocasional, não se configura o tipo penal. Além disso, a correta identificação da intenção na conduta do acusado nos casos de crime de tráfico de drogas é fator determinante para que ele tenha uma pena-base maior ou menor, além da possibilidade de ser beneficiado com um regime inicial de cumprimento de pena menos rigoroso e até mesmo a sua substituição por outras reprimendas.

Palavras-chave

Drogas, Tráfico, Associação, Concurso de pessoas

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