Distinção entre mero concurso de pessoas e associação para o tráfico à luz da Lei de Drogas
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Data
2021-12-14
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Motter, Arina Leitis
Orientador
Caldeira, Fátima Hassan
Coorientador
Resumo
O presente trabalho, por meio de fontes bibliográfica e documentais, utiliza como principal metodologia a pesquisa exploratória, especialmente em vista de sua característica teórica-argumentativa. O objetivo foi esclarecer a distinção entre mero concurso de pessoas e associação para o tráfico à luz da Lei de Drogas, com base na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros e demonstrar as implicações da (in)correta tipificação da conduta relacionada ao comércio de drogas ilícitas para o processo penal. As principais conclusões são no sentido de que a configuração do delito de associação para o tráfico, art. 35 da Lei de Drogas, exige o dolo de associação com estabilidade e permanência, pelo que, se a união entre os agentes for ocasional, não se configura o tipo penal. Além disso, a correta identificação da intenção na conduta do acusado nos casos de crime de tráfico de drogas é fator determinante para que ele tenha uma pena-base maior ou menor, além da possibilidade de ser beneficiado com um regime inicial de cumprimento de pena menos rigoroso e até mesmo a sua substituição por outras reprimendas.
Palavras-chave
Drogas, Tráfico, Associação, Concurso de pessoas