Responsabilidade civil por dano moral na relação familiar à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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Data

2021-12-09

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Amaral, Rafaela Costa

Orientador

Antonio, Terezinha Damian

Coorientador

Resumo

OBJETIVO: Este trabalho tem como objetivo analisar oito decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca da responsabilidade civil e o dever de indenizar por dano moral, nas relações familiares. MÉTODO: No que se refere ao método utilizado, esta pesquisa classifica-se como exploratória e de abordagem qualitativa. Com relação aos procedimentos de coleta de dados, classifica-se como bibliográfica, baseada na doutrina e documental, a partir de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da legislação específica. RESULTADOS: O poder familiar é considerado como a forma de criação dos filhos, ou seja, o poder de reger sua prole dentro do ambiente familiar. São diversos os modelos de família admitidos no ordenamento jurídico brasileiro. Com base na Constituição Federal de 1988, existem princípios constitucionais do Direito de Família, sendo eles: o princípio da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, do pluralismo das entidades familiares, da igualdade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da liberdade e da efetividade. Entende-se por responsabilidade civil como o dever de reparar um dano que foi causado a outrem. A responsabilidade civil possui como pressupostos a culpa do agente, ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano, e que as causas de excludentes do nexo causal são: a culpa exclusiva da vítima, a concorrência de culpas, a culpa de terceiro e o caso fortuito ou força maior. Existem dois tipos de responsabilidade civil, sendo eles o dano moral e o patrimonial. CONCLUSÃO: Foi possível verificar que a indenização por danos morais, na relação familiar, é aplicável desde que comprovado, de forma efetiva, o abalo causado à vítima, devendo o corrido causar grave dano aos direitos personalíssimos e ultrapassando o mero aborrecimento. Nos casos de violência doméstica, é necessário a demonstração dessa prática, devendo ter o pedido expresso pela acusação ou pela parte ofendida. A partir da análise das decisões, concluiu-se que, para gerar o dever de reparação, é preciso que haja comprovação da ocorrência de grave dano à dignidade da pessoa humana; em outros termos, não é qualquer conduta que pode gerar o dever de reparação, ainda quando o ocorrido ultrapasse o mero aborrecimento. A conduta deve causar desrespeito à honra, à imagem ou à intimidade da vítima.

Palavras-chave

Indenização por dano moral, Família, Responsabilidade Civil

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