Fundamentação das decisões judiciais: o dever da distinção e superação à luz do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil

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Data
2021-12-06
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
de Souza Durante, Giuseppe
Orientador
Duarte de Oliveira Junior, Zulmar
Coorientador
Resumo
O propósito deste trabalho foi analisar qual a adequada interpretação do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Para isso, como metodologia para a realização desta monografia, utilizou-se quanto ao nível de pesquisa o método exploratório, realizando-se abordagem qualitativa e quanto à coleta de dados, o método bibliográfico. Considerando os estudos realizados sobre o artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que todos aqueles padrões decisórios constantes do dispositivo atribuem ao magistrado o dever de fundamentação, acaso pretenda fugir o entendimento. Concluiu-se, deste modo, que tanto a súmula (vinculante ou não), a jurisprudência e o precedente (vinculante ou não), quando adequadamente invocados pela parte no curso de suas alegações, ensejam ao juiz que almeje se afastar do entendimento invocado a realização da fundamentação, expondo os motivos pelos quais não aplicou o padrão decisório, seja pela distinção ou pela superação.

Palavras-chave
Fundamentação das decisões judiciais, Distinção, Superação, Padrões decisórios
Citação
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