Crimes contra a ordem tributária: uma análise do enquadramento da conduta de deixar de recolher o valor do ICMS devidamente declarado no tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei 8.137/90 à luz das decisões dos tribunais superiores

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Data

2020

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Kurz, Bruno Vasconcellos

Orientador

Cruz, Andreza da

Coorientador

Resumo

The framework of a conduct that fails to appropriately collect the declared ICMS (Tax on Circulation of Goods and Services) in the penal type according to the second article, II, Law no. 8.137, December 27th 1990 (tax misappropriation) has opposing discernments between doctrine and jurisprudence. On one hand, the recent decisions made by the brazilian superior courts were to criminalize the conduct of failing to collect the ICMS in any operation; on the other hand, the homeland doctrine allows for a hypothesis distinction, classifying as crimes the cases involving collection of the ICMS tax substitution, but not the cases of ICMS collection by own operation. Consequently, these divergences allow for the question: the failing to appropriately collect the declared ICMS within the legal deadline falls in the scope of the penal type according to the second article, II, Law no. 8.137, December 27th 1990? For this study, a research of exploratory level was conducted with a qualitative approach and collection of bibliographic and documentary data. It can be concluded that from a tax point of view, the penal type according to the second article, II, Law no. 8.137, December 27th 1990 is exclusively related to the cases involving the ICMS collection by tax substitution. Nonetheless, in the cases involving the ICMS collection by own operation there is no crime, as the tax payer/businessman is the passive subject of the legal and tax relationship.
O enquadramento da conduta de deixar de recolher o ICMS devidamente declarado no tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (apropriação indébita tributária) possui entendimentos opostos entre a doutrina e a jurisprudência. Se por um lado, as recentes decisões das cortes superiores brasileiras vem sendo no sentido de criminalizar a falta de recolhimento do ICMS em toda e qualquer operação; por outro, há a distinção das hipóteses pela doutrina pátria, que classifica como crime tão somente os casos de ICMS recolhido por substituição tributária, mas não os casos de ICMS recolhido por operação própria. A partir de tais divergências, questiona-se: o não recolhimento do ICMS devidamente declarado dentro do prazo legal se enquadra no tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990? Para o estudo, foi realizada pesquisa de nível exploratória, com abordagem qualitativa e coleta de dados bibliográfica e documental. Por fim, concluiu-se que, do ponto de vista tributário, o tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 está exclusivamente relacionado aos casos envolvendo o ICMS recolhido em substituição tributária. Em contrapartida, nos casos envolvendo o ICMS recolhido em operação própria não há crime, porquanto o contribuinte/empresário é o próprio sujeito passivo da relação jurídico-tributário.

Palavras-chave

Direito tributário, Direito penal, Direito penal tributário, Apropriação indébita tributária, ICMS

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