Uma análise da (in) aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 frente ao artigo 94 do Estatuto do Idoso: Um estudo dos casos julgados na Comarca de Tubarão/SC

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Data
2019
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Marcírio, Maria Júlia de Oliveira
Orientador
Lisbôa, Silvio Roberto
Coorientador
Resumo
The main objective of this monographic work is to analyze the (in) applicability of the decriminalizing institutes of Law n. 9.099/95 to the Statute of the Elderly, based on article 94 of the present legal diploma. Therefore, we used the method of qualitative approach, as well as exploratory, bibliographic and documentary research techniques. Law no. 10.741/2003, better known as the "Statute of the Elderly", was established with the purpose of regulating the rights granted to persons aged 60 or over, the so-called "elderly". The Law of Special Criminal Courts has its basis in investigating, as well as judging, by reason of the matter, offenses of less offensive potential, as provided in article 61, of Law no. 9.099/95. Thus, Law no. 9.099/95 was created, with the purpose of giving speedy effectiveness in the solution of conflicts in a general way, bringing the satisfaction of access to justice for the whole society. As a form of obedience to its principles, Law no. 9.099/95 on decriminalizing institutes, which are the civil composition, the criminal transaction and the conditional suspension of the process. According to the law, such institutes fall, first, under offenses of lesser offensive potential. Therefore, in view of a doctrinal and jurisprudential analysis in relation to article 94 of the Statute of the Elderly, it was concluded that this norm did not alter what is meant by offense of less offensive potential, which is regulated by Law no. 9.099/95. Thus, to offenses set forth in the Statute of the Elderly whose maximum penalty does not exceed 2 (two) years will be applied the instituting decriminalizers provided for in Law no. 9.099/95. Regarding offenses with a maximum sentence of more than two (2) years and not exceeding four (4) years, only the procedure of the Special Criminal Courts Law will be applied, allowing the elderly the benefit of a faster procedure.
O objetivo principal do presente trabalho monográfico é analisar a (in) aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 ao Estatuto do Idoso, com base no artigo 94 do presente diploma legal. Portanto, utilizou-se do método de abordagem qualitativo, bem como das técnicas de pesquisa exploratória, bibliográfica e documental. A Lei n. 10.741/2003, mais conhecida como “Estatuto do Idoso”, fora instituída com o fulcro de regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os denominados “idosos”. Já a Lei dos Juizados Especiais Criminais possui a sua base contida em investigar, bem como julgar, em razão da matéria, os delitos de menor potencial ofensivo, conforme disposto no artigo 61, da Lei n. 9.099/95. Assim, a Lei n. 9.099/95 foi criada, com o intuito de dar efetividade, de forma célere, na solução dos conflitos de modo geral, trazendo a satisfação do acesso à justiça para toda a sociedade. Como forma de obediência a seus princípios, prevê a Lei n. 9.099/95 sobre os institutos despenalizadores, sendo eles a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Conforme a legislação, tais institutos recaem, primeiramente, sob os delitos de menor potencial ofensivo. Portanto, diante de análise doutrinária e jurisprudencial em relação ao artigo 94, do Estatuto do Idoso, concluiu-se que tal norma não alterou o que se entende por delito de menor potencial ofensivo, sendo esse regulado pela Lei n. 9.099/95. Assim, aos delitos previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não exceda 2 (dois) anos serão aplicados os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95. Referente aos delitos cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) anos e não ultrapasse 4 (quatro) anos, será aplicado apenas o procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, permitindo ao idoso o benefício de um procedimento mais célere.

Palavras-chave
Estatuto, Idoso, Juizado Especial Criminal
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