O reexame necessário das sentenças em face da fazenda pública e a efetividade do processo
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Data
2010
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Santos, Dácio José Souza
Orientador
Ventura, Zênio
Coorientador
Resumo
A presente monografia trata do reexame necessário das decisões em face da Fazenda Pública e a sua efetividade no processo. Instituto aparentemente oneroso para os cofres públicos, que possivelmente viola diversos princípios constitucionais previstos no artigo quinto, cuja aplicação é inerente ao Direito Processual. Destarte, a Constituição Federal não contempla expressamente o duplo grau de jurisdição obrigatório, o que resulta na sua possível mitigação, visando maior aperfeiçoamento da efetividade do processo. Afinal, o tal princípio não visa a efetividade do processo e sua celeridade, apenas é mais uma das ferramentas processuais protecionistas da Fazenda Pública. Tendo-se em vista que os entes públicos são os maiores litigantes do Poder Judiciário e quase todas as sentenças contrárias a eles estão sujeitas ao reexame necessário, torna-se importante analisar o conceito de Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Estão excluídas do conceito as sociedades de economia mista e as empresas públicas, por estarem sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado. A Fazenda Pública em juízo possui diversos benefícios processuais. Muitas vezes, esses benefícios se mostram excessivos e acabam gerando uma desigualdade entre os litigantes, transformando-se em verdadeiros privilégios da Fazenda Pública em juízo. Passa-se, portanto, ao estudo do reexame necessário e de seu histórico, sendo que muitas questões abraçadas pelo reexame necessário continuam controvertidas no direito brasileiro atual. Por fim, analisa-se as limitações introduzidas no reexame necessário pela Lei n° 10.352/2001, e chega-se à conclusão de que as mitigações foram muito tímidas e que o instituto parece não ter mais espaço no Processo Civil do Século XXI
Palavras-chave
Direito processual, Processo civil