O momento da aplicação do perdão judicial nos crimes de homicídio em que a vítima é o próprio filho do agente

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Data

2017

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

SOMBRIO, Helen Cardoso

Orientador

Sabino, Rafael Giordani

Coorientador

Resumo

The present work had as objective to demonstrate the moment of the applicability of judicial pardon in crimes of manslaughter when the victim is the agent's own son or daughter. And it discussed the two main positions regarding the legal nature of the judicial sentence that granted it and the stage in which it should be applied. For that, the qualitative, exploratory method and the bibliographic research were used. According to the doctrine, there are two theories prevailing in Brazilian criminal law: one in which the sentence that recognizes judicial pardon is condemnatory, which subsists all its side effects, such as to include the name in the list of guilty parties, payment of all costs, etc.; and another in which the sentence is a declaration of extinction of punishability, so it can be applied at any moment in the process, or even before initiating it. Precedent No. 18 of the Superior Court of Justice determines judicial pardon as a declaratory sentence, so that its secondary effects do not subsist, therefore, there is no impediment to grant it, in due time, before receiving the complaint. In addition, the magistrate must pay attention to the specific case, because once is sued parent will relive all the pain that is already unbearable: the loss of a son or daughter and would pay for a crime that does not merit punishment, because it has already been applied. It was concluded by the applicability of the sentence that extinguished the agent's punishment before the conviction.
O presente trabalho teve como objetivo demonstrar o momento da aplicabilidade do perdão judicial nos crimes de homicídio culposo, quando a vítima é o próprio filho do agente. E se discorreu sobre os dois principais posicionamentos quanto à natureza jurídica da sentença que o concede, e a fase em que deve ser aplicado. Para tanto, utilizou-se o método qualitativo, exploratório e a pesquisa bibliográfica. Pela doutrina, existem duas teorias predominantes no direito penal brasileiro: uma em que a sentença que reconhece o perdão judicial é condenatória, a qual subsiste todos os seus efeitos secundários, tais quais o lançamento do nome no rol de culpados, pagamentos das custas, etc.; outra em que a sentença é declaratória de extinção da punibilidade, de modo que pode ser aplicada a qualquer momento do processo, ou antes mesmo de iniciá-lo. A Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o perdão judicial como sentença declaratória, de modo a não subsistir seus efeitos secundários. Assim sendo, não existe impedimento para que seja concedido, oportunamente, antes do recebimento da denúncia. No mais, o magistrado deve atentar-se ao caso concreto, pois, se processado, o agente irá reviver toda a dor que já é insuportável, da perda de um filho, e pagar por um crime que não merece pena, visto que já foi aplicada. Concluiu-se pela aplicabilidade da sentença que extingue a punibilidade do agente antes da condenação.

Palavras-chave

Perdão judicial, Homicídio, Filho

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