O interesse da União federal: possibilidade de usucapião em terrenos marginais de rio estadual
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Data
2013
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Bitencourt Filho, Roberto Bonelli
Orientador
Tenfen, Maria Nilta Ricken
Coorientador
Resumo
This study aims to analyze the interest of the Federal Union in the actions of adverse
possession of land marginal river state and the application of that office, because many of
these lands are considered tide lands, in other words, so not subject to adverse possession. For
the construction of this monograph, it was used the method of deductive approach. The
method of procedure used for data collection was the literature, because it was analyzed the
doctrine and jurisprudence selected. The marginal lands of river state, as the court majority,
are considered tide lands, on account of their suffering tidal influence. This understanding is
supported by the Decree-Law nº 9,760, of 1946, more precisely in its Article 2 (second),
paragraph "a ". However, the decree hasn’t been approved by the United States Constitution
of Brazil, 1946, and by subsequent behold neither assigns tidal influence as a determinant of
the domain. The provisions of the Constitution cannot be enlarged or restricted by
constitutional legislation, unless the card itself so he notes or refer to ordinary legislation. It
don’t can assign the domain of marginal lands to the Union simply because they suffer tidal
influence or emptying into the ocean. Rivers that have source and mouth within the state, not
bathe more than one state, which do not extend to another country and not do with other
foreign countries, belong to this, because of the Constitution of the Federative Republic of
Brazil. If completed the requirements mentioned above, the Union has no legal interest in
done, and the power to judge the actions is of State Courts.
Key-words: Adverse Possession. Public. Property. Tide
O presente trabalho propõe analisar o interesse da União Federal nas ações de usucapião de terrenos marginais de rio estadual e a aplicação de referido instituto, já que muitos destes terrenos são considerados terrenos de marinha, ou seja, são bens dominicais, logo, não passíveis de usucapião. Para a construção desta monografia, foi utilizado o método de abordagem dedutivo. O método de procedimento empregado para a coleta de dados foi a pesquisa bibliográfica, pois analisou-se a doutrina pátria e jurisprudência selecionada.Os terrenos marginais de rio estadual, segundo jurisprudência majoritária, são considerados terrenos de marinha, por conta de estes sofrerem a influência das marés. Tal entendimento encontra respaldo no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, mais precisamente em seu artigo 2º (segundo), alínea ''a''. Porém, o referido decreto não foi recepcionado pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, bem como pelas subsequentes, eis que nenhuma delas atribui a influência das marés como fator determinante do domínio. As disposições previstas na Constituição não podem ser ampliadas ou restringidas por legislação infraconstitucional, salvo se a própria carta assim ressalve ou remeta à legislação ordinária. Não se pode atribuir o domínio dos terrenos marginais à União pelo simples fato de os mesmos sofrerem a influência das marés ou por desaguarem no oceano. Os rios que têm nascente e foz dentro do Estado, que não banham mais de um Estado, que não se estendem a outro território e não fazem divisas com outros países, a este o pertencem, por força da Constituição da República Federativa do Brasil. Caso preenchidos os requisitos mencionados acima, a União não tem interesse jurídico no feito, sendo a competência para o julgamento das ações da Justiça Estadual.
O presente trabalho propõe analisar o interesse da União Federal nas ações de usucapião de terrenos marginais de rio estadual e a aplicação de referido instituto, já que muitos destes terrenos são considerados terrenos de marinha, ou seja, são bens dominicais, logo, não passíveis de usucapião. Para a construção desta monografia, foi utilizado o método de abordagem dedutivo. O método de procedimento empregado para a coleta de dados foi a pesquisa bibliográfica, pois analisou-se a doutrina pátria e jurisprudência selecionada.Os terrenos marginais de rio estadual, segundo jurisprudência majoritária, são considerados terrenos de marinha, por conta de estes sofrerem a influência das marés. Tal entendimento encontra respaldo no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, mais precisamente em seu artigo 2º (segundo), alínea ''a''. Porém, o referido decreto não foi recepcionado pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, bem como pelas subsequentes, eis que nenhuma delas atribui a influência das marés como fator determinante do domínio. As disposições previstas na Constituição não podem ser ampliadas ou restringidas por legislação infraconstitucional, salvo se a própria carta assim ressalve ou remeta à legislação ordinária. Não se pode atribuir o domínio dos terrenos marginais à União pelo simples fato de os mesmos sofrerem a influência das marés ou por desaguarem no oceano. Os rios que têm nascente e foz dentro do Estado, que não banham mais de um Estado, que não se estendem a outro território e não fazem divisas com outros países, a este o pertencem, por força da Constituição da República Federativa do Brasil. Caso preenchidos os requisitos mencionados acima, a União não tem interesse jurídico no feito, sendo a competência para o julgamento das ações da Justiça Estadual.
Palavras-chave
Usucapião, Bens públicos, Terrenos de marinha, Declinação de competência