A utilização fraudulenta da recuperação judicial como violação ao princípio da função social da empresa
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Data
2024-08
Tipo de documento
Monografia
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Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
MAGALHAES, Rafael Soares
Orientador
GONTIJO, Vincícius José Marques
Coorientador
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo compreender se a constatação prévia – instituto trazido à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, por meio da reforma promovida pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 – pode ser utilizada como ferramenta para a fiscalização do cumprimento da função social da empresa pela sociedade empresária em crise econômico financeira. A metodologia adotada foi a qualitativa, por meio de revisão bibliográfica. O problema de pesquisa apresentado foi: o descumprimento da função social da empresa pela sociedade em crise pode ensejar o indeferimento da petição inicial no processo de recuperação judicial? A primeira hipótese levantada foi que o descumprimento da função social da empresa caracteriza o pedido de recuperação judicial como abuso de direito dos administradores da sociedade empresária e, por conseguinte, utilização fraudulenta do instituto, ensejando o indeferimento da petição inicial quando seus indícios forem identificados em perícia prévia. A segunda hipótese foi que o princípio da preservação da empresa, norteador da recuperação judicial, tutela interesses diversos e heterogêneos que transcendem a esfera dos interesses da sociedade em crise, de modo que a recuperação judicial não pode ser indeferida apenas em razão do descumprimento da função social pela última. A conclusão foi que o descumprimento da função social da empresa pela sociedade que pede recuperação judicial, configurando abuso de direito por frustração das finalidades social e econômica do instituto, pode ensejar o indeferimento de sua petição inicial. Assim, confirmou-se a primeira hipótese de pesquisa levantada.
Palavras-chave
recuperação judicial, função social, preservação da empresa, abuso de direito, constatação prévia