Silva Júnior, Aldo Nunes daRodrigues, Gabriel José2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272015https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6266A Lei 11.343/2006, atual lei de drogas, revogou as anteriores Leis nº 6.368/1976 e 10.409/2002. Ao revogá-las, foi inovada a política nacional sobre drogas em diversos aspectos, inclusive alterando as penas previstas ao crime de porte de droga para uso próprio, que na legislação anterior previa a possibilidade de pena privativa de liberdade, enquanto que na atual legislação isso não mais ocorre. Dessa forma, criou-se estopim para a discussão doutrinária a respeito da (des) criminalização da conduta mencionada, cujas correntes pela criminalização e pela descriminalização foram vistas. Tomou-se por base a corrente adotada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence (STF, RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007), que afirma ter havido mera despenalização, mantendo-se a conduta como crime. Assim, examinou-se o principio da proporcionalidade da pena, em que se verificou ser ele quem delimita a razoabilidade e proporção entre a extensão e a capacidade lesiva do crime para com as penas a serem impostas. Deste modo, se ponderou tanto as consequências do uso contínuo ou periódico da droga para o próprio usuário, quanto para a sociedade como um todo. Destarte, se constatou que a capacidade lesiva da conduta de portar droga para uso próprio é grande, e suas atuais penas não atendem ao princípioda proporcionalidade da pena. Para se atingir o objetivo do presente trabalho foi utilizado o método dedutivo e as técnicas empregadas foram bibliográficas, qualitativas e históricas, com exploração nas doutrinas, julgados, convenções e legislações.pt-BRAcesso AbertoPorte de droga para uso próprioPenasPrincípio da proporcionalidade da penaA (in)aplicabilidade do princípio da proporcionalidade da pena no crime de porte de droga para uso próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006)Monografia