Russi, AlexandrePereira, Leonardo de Matos2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6336A antecipação de tutela tem sua origem no direito romano. O Código de Processo Civil de 1973, antes do advento da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, já previa hipóteses que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela para os procedimentos especiais. Outrossim, colhia-se da legislação extravagante tantos outros exemplos de tutela antecipada. No procedimento comum, diante de ausência da previsão legal, ocorria o uso anômalo da cautelar inominada. Tal foi superado com a edição da lei supra referenciada, que deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, diga-se, aplicável tanto ao rito sumário, ordinário e especial, quanto à legislação esparsa, na falta de disposição equivalente. A antecipação de tutela pode ser concedida inaudita altera parte, em qualquer momento após a contestação, antes da sentença ou no bojo desta, bem como na fase recursal. Seu deferimento ou indeferimento na sentença desperta dúvida quanto à espécie recursal cabível, já que o ato tomado isoladamente classifica-se como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, mas é objeto de sentença, da qual cabe o recurso de apelação. São apresentadas as correntes divergentes e apontado o resultado para o qual apontam doutrina e jurisprudênciapt-BRAcesso AbertoTutela antecipadaMedidas cautelaresAgravo (Direito processual)Apelação (Direito)Recurso cabível da tutela antecipada concedida na sentençaMonografia