Costa, Patrícia Santos eTagliari, Marcus Vinicius Muniz2018-12-182020-12-022018-12-182020-12-022018https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12077A execução da sentença pode ser provisória ou definitiva, estando condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial. A primeira reside no fato de que a execução provisória só será iniciada após o processamento do recurso ordinário. A segunda, na circunstância de que antes da determinação da penhora, proceder-se-á a liquidação da sentença, sendo de bom grado que o magistrado utilize da sistemática do artigo 879 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). A execução provisória deve ser perseguida não apenas pelos empregados, mas também pelos empregadores, mormente nas hipóteses de trânsito em julgado parcial da sentença e a possibilidade de aplicá-las no processo do trabalho. É possível aplicar as regras do novo CPC (Novo Código de Processo Civil) ao cumprimento provisório de sentença na esfera trabalhista? O objetivo do presente trabalho de conclusão de curso, tendo em vista as inúmeras dúvidas que surgem quando da execução do processo trabalhista, é o estudo propriamente dito da execução provisória no processo do trabalho e sua relação com a efetiva tutela jurisdicional. De forma específica, parte-se do raciocínio de que a execução provisória seja um importante instrumento de garantia, como forma de resguardar um futuro direito, de modo que, não onere excessivamente o executado, devendo seus atos e efeitos restringir-se somente para garantir no futuro a satisfação do direito do credor.26 f.pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilExecução provisóriaNovo Código de Processo CivilA execução provisória no processo do trabalhoMonografia