Schveitzer, Deisi CristiniVargas, Márcio Santos de2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7082Presentes nas obrigações de fazer ou não fazer, as astreintes tem origem no direito francês, e sua natureza é intimidatória com a função de persuadir o réu ao cumprimento de um comando judicial emanado do juiz. O cerne da questão quanto à astreintes esta na formação do título executivo advindo do descumprimento do comando judicial por parte do réu. E ainda a legitimidade para a execução deste título, pois a possibilidade de execução, destes créditos conforme verifica-se, também é meio de convencimento ao réu para cumprir o comando judicial. No que diz respeito a essa execução, por falta de previsão legal, encontra-se um das maiores controvérsias sobre as astreintes proferidas em decisões liminares, e sua efetivação, pois para cumprir com sua função processual: Esta deve ser executada provisoriamente (imediatamente), após o seu descumprimento para assim colaborar ao animo do réu para o cumprimento do comando judicial? Ou tal execução deva ser somente após o trânsito em julgado, e apenas no caso do direito do autor ser reconhecido ao final da lide? Verifica-se, no entanto, que há posicionamento doutrinário e jurisprudencial nos dois sentidos, mas o que se colhe destas, é que às astreintes são meio eficazes de realização da jurisdição e aliadas ao arsenal do juiz ao cumprimento dos seus comandos judiciais.pt-BRAcesso AbertoExecuções (Direito)Título executivoA exigibilidade do crédito das astreintes em liminaresMonografia