Corrêa, Luciana FlôrPires, José Fernandes2017-10-252020-12-022017-10-252020-12-022017https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/11729A sociedade tem vivenciado de maneira assombrosa, o desvio do dinheiro público para fins escusos e não para os que foram contratados como saúde, educação, segurança, e habitação, e isto tem mostrado que é preciso punir efetivamente os fraudadores e agentes que tem o poder de gerenciar estes recursos. Com base nesta afirmativa então, o presente artigo tem por objeto apresentar os resultados de um estudo que buscou analisar como o crime de improbidade do administrador público julgado com base no princípio da moralidade administrativa. O referido tema passou a ter uma importância mais acentuada na validação dos atos administrativos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e também orientada pelas leis: Lei n. 8.429/92, Lei 1.079/50 e no Decreto-Lei n° 201/67 Lei n. 7.347/85, cujo objetivo é a proteção de interesses transindividuais, que trouxe expressamente tal princípio, que tem sido descumprido e exposta pela mídia os casos onde tem acontecido a quebre deste princípio. Sua discussão, no entanto, ainda é considerada atual, visto que mesmo que os atos estejam sendo praticados em conformidade com a lei, a motivação do administrador público deve ser o interesse do público. Neste ensejo os resultados do estudo mostram que o administrador público deverá pautar sua atuação dentro de princípios, que coexistam com a ética e a moralidade, e seguidos,vistos e apreciados por todos, que no caso são os usuários dos serviços públicos e que sejam apontados como merecedores de credibilidade porque atuam de maneira correta com a gestão do erário público e dentro dos padrões de moralidade.15 f.pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilImprobidadeMoralidadePenalidadesAdministração públicaCrime de improbidade e princípio da moralidade na administração públicaArtigo Científico