GIBRAN, Sandro MansurFERREIRA, Anderson2023-08-212023-08-212023-05-04https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/36548A lei nº 13.874/2019 introduziu nova redação ao art. 50 do Código Civil, com a finalidade de preservação da empresa e responsabilização pessoal do agente que cometeu o ato lesivo e que de fato se beneficiou. Os parâmetros estabelecidos visam a preservação do instituto da pessoa jurídica, sendo que eventual superação da personalidade jurídica ocorrerá nos casos excepcionais em que houver a comprovação de fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso de direito pelos seus administradores e sócios. O presente trabalho tem como objetivo geral analisar as inovações trazidas pela lei da liberdade econômica e seus impactos no instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação nas sociedades de propósito específico no ramo imobiliário. Para tanto, foram observadas as recentes alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial após a sua positivação e introdução da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Para atingir o objetivo do presente estudo, utilizou-se o método dedutivo de pesquisa tendo como premissa maior a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e observância aos princípios norteadores do direito privado baseada na doutrina estrangeira e nacional, na legislação vigente e na recente jurisprudência sobre o tema. Nesse contexto, a pesquisa iniciou com a origem do instituto e sua evolução histórica no direito estrangeiro e no brasileiro, bem como foram abordadas as alterações havidas na legislação brasileira. Como objetivos específicos foram analisados: a) a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica; b) os critérios estabelecidos no art. 50 do Código Civil para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; c) o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como instrumento jurídico para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e ou dos administradores nas sociedades empresárias e em especial nas sociedades de proposto específico. Com isso, foi possível concluir que as alterações e inovações trazidas pela Lei nº 13.874/2019 teve como objetivo garantir a segurança jurídica, como forma de propiciar um cenário favorável para o empreendedorismo e atrair investimentos, capital e talentos, bem como para positivar a conceituação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e reafirmar que se trata de medida excepcional e a sua aplicação depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como redação dada ao art. 50 do Código Civil e não apenas nos casos em que haja a insuficiência patrimonial ou a insolvência da sociedade empresária.103ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilLei nº 13.874/2019Lei da liberdade econômicaDesconsideração da personalidade jurídicaSócioAdministradorRequisitosEmpreendedorismoResponsabilidade subsidiáriaAbusoFraudeSociedade de propósito específicoSociedade limitadaPatrimônio de afetaçãoAs inovações da lei da liberdade econômica e os impactos na teoria da desconsideração da personalidade jurídica sobre a sociedade de propósito específico no ramo imobiliárioMonografia