Meneghel, JulianoBiléssimo, Gustavo2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6986A Justiça do Trabalho, por previsão constitucional, tem a competência para a criação de normas e condições de trabalho, dentro daquilo que se define como poder normativo. O poder normativo da Justiça do Trabalho apareceu no ordenamento jurídico nacional ainda no começo do século XX e, durante os anos, sofreu uma série de modificações. A mais recente dessas alterações se deu como parte da chamada "Reforma do Judiciário", através da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Essa emenda trouxe mudanças que atingiram o Poder Judiciário como um todo, além de mudanças relativas especificamente à Justiça do Trabalho, bem como mudanças no dispositivo que prevê o poder normativo desta. Dentre as mudanças referentes à competência normativa da Justiça do Trabalho, três aspectos geraram controvérsia na doutrina e jurisprudência, sendo eles a previsão do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo, a previsão expressa apenas do dissídio coletivo de natureza econômica e a supressão da expressão "estabelecer normas e condições de trabalho" no texto constitucional. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Dissídio coletivo. Poder normativo. Emenda Constitucional n.º 45/2004.pt-BRAcesso AbertoDireito do trabalhoDissídio trabalhistaConstituição - EmendasAspectos controvertidos do poder normativo da justiça do trabalho após a emenda constitucional nº 45/2004Monografia