CABRERA, Michelle GirondaLIMA, Yasmin Brondani2022-07-182022-07-182022-06-13https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/24995Em 24 de Dezembro de 2019, a Lei nº 13.964, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou, entre outras legislações, o Código de Processo Penal acabando com qualquer dúvida, ou divergência quanto a estrutura do Sistema Processual brasileiro. O artigo 3-A do CPP é claro: “O processo penal terá estrutura acusatória”. As implicações práticas dessa disposição são diversas. Dentre elas, esse Sistema determina que o ônus da prova é do acusador. Tal garantia, é consagrada pelo princípio da presunção de inocência, disposta, expressamente, no inciso LVII do artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 8.2 da Convenção interamericana de Direitos Humanos (CADH). Tendo em vista a afirmação do doutrinador Aury Lopes Jr., de que “podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância”, o presente estudo é fruto do tempo em que a autora estagiou na Defensoria Pública do Paraná buscando aferir a qualidade do Sistema. Para tanto, preliminarmente, visa traçar parâmetro comparativo por meio da definição adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em precedentes. Por fim, será analisada uma amostra de decisões da 1ª instância da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, aferindo se houve ou não a violação do principio pelo Estado Brasileiro.57ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilPrincípio da presunção da inocênciaViolaçãoDireitos humanosEstudo praticoDecisões judiciaisAnálise da qualidade do sistema processual penal brasileiro pela (não) violação do princípio da presunção de inocênciaMonografia