Adriano de Assis FerreiraSOUZA, Maria Cecília Ribeiro2023-12-202023-12-202023-12https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/39284Estamos vivendo em um momento em que a tecnologia avançou mais do que comparado ao Direito brasileiro. No ambiente virtual, as maiorias das interações interpessoais são por meio das redes sociais, onde há influência, há memorias, há meios de pagamento, diversão, há conversas intimas e há até negociações. Esse todo pode ser considerado como patrimônio digital de um sujeito, e a herança digital vem adquirindo espaço e atua diretamente com a sucessão patrimonial no Direito de Sucessões versando sobre a violação ao Direito da personalidade. Nossa Constituição Federal garante em seu art.º 5, XXX, a herança como um direito fundamental e deveria abranger ao patrimônio a herança digital. A metodologia utilizada no presente estudo foi a pesquisa bibliográfica, com análise entre a doutrina e a jurisprudência. Por meio desta pesquisa foi possível entender que há falta de uma norma regulamentadora para se tratar de conflitos após a morte de uma pessoa e com o avanço da tecnologia a transmissão de bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro deve começar a ser abordada nos Tribunais.25ptAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilBENS; HERANÇA E SUCESSÃO; DIREITO DE FAMÍLIA; DIREITO DIGITAL; TRANSMISSÃO DE DIREITOS; DIREITO DA PERSONALIDADE.Herança e Sucessão; A transmissão De Bens Digitais.Artigo Científico