Neto, AntonioSilva, Kamila2022-12-122022-12-122022-11-29https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28222A lei 14.112/20 traz alterações mais simples e rápidas de se efetuarem a respeito do instituto de recuperação extrajudicial e falência de empresas. Ela junto da lei 11.101, que continua em vigor, são de grande importância para estabilização do mercado financeiro, ela atua da seguinte forma, ao entrar em crise econômica uma empresa decreta falência, quando o devedor está em insolência, ou seja, quando o ativo é menor que o passivo. Esse caso diz respeito a uma execução coletiva de credores a um mesmo credor, em que a recuperação extrajudicial aqui estudada, ocorre como forma de negociação entre as partes interessadas, sendo sua maior atividade ocorrida fora do judiciário. No ano de 2020 são feitas alterações instituídas pela lei 14.112/20 que visaram acelerar e tornar mais eficaz esse processo. Foi observado que com as mudanças as empresas passaram a ter mais chance de voltar a atuar ativamente no mercado financeiro, tornando mais difícil de entrarem em processo de falência. Tiveram significativas mudanças, sobre o administrador judicial, estimulando a conciliação, sobre os créditos, podendo haver alguns créditos existentes na data da homologação, exceto, entre eles, os créditos de natureza tributária, créditos garantidos fiduciariamente, créditos decorrentes de arrendamento mercantil, créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio, créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho, também estão sujeitos desde que seja realizada negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional. Essas mudanças foram vistas como melhora dentro do meio, por agora darem mais oportunidade ao devedor ao invés de deixá-lo cada vez mais afundado em sua própria falência.9ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilRecuperação extrajudicialEmpresasAlteraçõesAlterações trazidas pela lei 14.112/20 na recuperação extrajudicial de empresasArtigo Científico