OLIVEIRA, Maria Bartira Muniz dePACHECO, Bruna Soares2024-01-172024-01-172023-12https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/40778Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório, com a previsão de um instituto chamado juiz de garantias, que visa resguardar ao acusado a ampla defesa e o real direito ao contraditório através da modificação do procedimento processual. Ao passo que na fase de inquérito haverá a atuação de um juiz que terá por escopo garantir a lisura dos atos praticados e, após a finalização do inquérito, não seria observada a prevenção, devendo outro juiz ser nomeado para julgamento do caso, buscando assim, um processo imparcial, com um juiz que não teve acesso ao inquérito, somente às provas produzidas em juízo. A busca é a de que o juiz atinja cognição a partir dos elementos adquiridos durante a fase processual pertinente, sem acesso aos elementos produzidos durante as investigações.A implementação do juiz de garantias é medida que visa salvaguardar os direitos constitucionais que devem ser observados para que se possa falar em devido processo legal. O direito penal tutela o bem jurídico em última instância, tanto é assim, que uma vez lesado o bem jurídico, o Estado, através do Direito Penal, busca penalizar o indivíduo, em regra, com a abstenção de sua maior preciosidade: a liberdade. Assim, durante o processo de averiguação de autoria e materialidade, é necessário que haja total imparcialidade e desconhecimento da fase inquisitória, para que o juiz possa, sem pré-julgamentos e contaminações que fulminem sua imparcialidade, chegar a um veredicto.46ptAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilJuiz de garantias. Sistema Acusatório. Processo Penal. Garantia Constitucional.A imprescindibilidade do juiz das garantias para o sistema acusatórioThe judge’s essential guarantees for the accusation systemMonografia