RABELO, GalvãoDIAS, João Pedro Meireles2024-02-052024-02-052023-12https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/41158O Supremo Tribunal Federal por meio das ADI’s 43, 44, e 54 estabeleceu que é vedada a execução provisória da pena, devendo aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ocorre que o próprio STF, no julgamento do RE 1.235.340, reconheceu a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, inserido pelo pacote anticrime, que traz que é possível a execução provisória da pena no tribunal do júri quando ocorrer condenação a pena privativa de liberdade superior a quinze anos. Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo apontar as contradições entre as decisões do STF, demonstrando que prevalecer a decisão que reconheceu que não é possível a execução provisória da pena, devendo ocorrer alteração legislativa para suprimir a referida norma.25ptAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Braziltribunal do júriexecução da penaexecução provisória da PenatcondenaçãoA inconstitucionalidade da execução provisória das penas no tribunal do júriThe unconstitutionality of the provisional execution of penalties in the jury courtMonografia