HASTREITER, Michele AlessandraFERREIRA, Ana Clara Graebin2021-12-152021-12-152021-11-18https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19248Os refugiados são indivíduos que se encontram em uma situação migratória excepcional, estando inseridos em um contexto mais vulnerável do que as outras parcelas da população mundial. É por essa razão que eles, além de estarem protegidos pelos mecanismos e instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos gerais, também possuem um regime internacional especial voltado à proteção e garantia dos direitos humanos específicos dos refugiados. O princípio do non-refoulement, a Convenção de 51 (juntamente ao Protocolo Adicional de 67) e o ACNUR são atualmente as principais fontes e meios de garantia e promoção aos direitos humanos dos refugiados em âmbito global. A responsabilização e punição estatal pelo não cumprimento de normas do Direito Internacional depende da ação e julgamento de Cortes Internacionais, pois são órgãos supranacionais voltados a esse objetivo. No contexto da Europa, há o Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos, sendo o qual é o mais desenvolvido dentre os demais sistemas regionais. Atualmente, é a Corte Europeia de Direitos Humanos que se encarrega da função de responsabilização dos Estados-membros que violarem alguma norma da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, principal documento que rege o Sistema Europeu. Este trabalho tem o objetivo de analisar como um Estado europeu está sujeito a ser responsabilizado por violações aos direitos humanos dos refugiados, previstos e assegurados em diversos mecanismos internacionais. No intuito de se alcançar este objetivo, partiu-se da metodologia hipotética dedutiva, empregando-se o método da análise bibliográfica e documental, tendo como pressuposto a hipótese da responsabilização internacional estatal pela violação dos direitos humanos dos refugiados. Ao final, concluiu-se que o acesso à Corte Europeia de Direitos Humanos não ocorre conforme a teoria, pois verifica-se que o acesso à Corte não ocorre de maneira igualitária. Em adição a essa situação, também se verifica que o instituto de responsabilização estatal internacional ainda há de ser aperfeiçoado para uma responsabilização completa e efetiva.92ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilRefugiadosAsiloDireitos HumanosResponsabilização estatalCorte Europeia de Direitos HumanosResponsabilidade dos estados por violação de direitos dos refugiados: análise a partir do sistema europeuMonografia