Camargo, Anna Lúcia Martins MattosoFarias, Maria Júlia2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6583O direito de família evoluiu com a Constituição Federal de 1988, que institui direitos iguais para homens e mulheres, e, embora tenha evoluído consideravelmente a situação da mulher na sociedade, ainda existe, no entanto, certa discriminação. O ramo do direito de família é o instituto que regula as relações familiares, e impõe deveres e obrigações aos pais perante os filhos. Com o advento da lei nº 11.804 de 05 de novembro de 2008, o legislador procurou disciplinar a concessão dos alimentos gravídicos e a maneira como esta será exercida. Seu objeto principal é assegurar que o nascituro tenha condições para nascer com direito a uma vida digna. Para tanto, nos procedimentos serão aplicados subsidiariamente a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil. Como pressupostos há a necessidade de comprovação do atestado de gravidez, a existência de fortes indícios de paternidade, existência de um relacionamento entre as partes, e provas que visem o convencimento do magistrado. No entanto, os alimentos poderão ser pleiteados, a partir da confirmação do estado gravídico da autora, devendo ser observado o binômio: necessidade/possibilidade. E, para a formulação do quantum debeatur, serão verificados os gastos da autora para exames, alimentação, entre outros, que o julgador considere necessário, pois, tais valores serão custeados tanto pela gestante como pelo suposto pai. Os alimentos serão devidos desde o despacho da inicial. É concedido ao réu o prazo de resposta de cinco dias para apresentação da contestação, sob pena de serem considerados verídicospt-BRAcesso AbertoDireito de famíliaAlimentos (Direito de família)A possibilidade da concessão de alimentos gravídicos à luz da lei nº 11.804/2008Monografia