GONTIJO, Vinicius José MarquesMOURA, Daniel Souza Lima2024-07-302024-07-302024-07https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/45409Unidade Curricular (UC)Na hipótese de rejeição do plano, para não ser decretada a falência, o ordenamento jurídico norte-americano prevê a aplicação do "cram down". Este é um mecanismo pelo qual o juiz realiza a aprovação de ofício do Plano de Recuperação Judicial, mesmo que todas as classes de credores tenham opinado pela rejeição, desde que cumpridos todos os requisitos legais. No contexto brasileiro, embora não haja previsão legal específica para este mecanismo, decisões judiciais têm reconhecido a aplicação do cram down em situações de abuso de poder por parte de credores majoritários. O cram down, apesar de não ser expressamente permitido pela legislação falimentar brasileira, se revela essencial para equilibrar os interesses divergentes dos credores. Assim, assegura-se a continuidade das atividades empresariais e a manutenção dos postos de trabalho, que são fundamentais para a economia. Com o plano aprovado, a empresa ganha fôlego para se reestruturar e continuar operando, beneficiando não só os credores, mas também os empregados e o mercado como um todo. Dessa forma, o instituto da Recuperação Judicial e os mecanismos como o cram down são indispensáveis para a sustentabilidade econômica das empresas em momentos de crise financeira.11ptAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilCram Downplano de recuperação judicialassembleia geral de credoresquórum alternativoLei 11.101/2005A aplicação do Cram Down no ordenamento jurídico brasileiroArtigo Científico