Dalabrida, Sidney EloySouza, Diliene de Sá2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272011https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6748O presente trabalho tem por finalidade analisar a modificação introduzida ao art. 387 do Código de Processo Penal por meio do inciso IV, o qual ampliou o dever do magistrado criminal, na media em que este agora necessita arbitrar um valor mínimo do dano cível na própria sentença criminal. Primeiramente, buscou-se trazer à baila alguns princípios norteadores do processo penal, os quais são fundamentais ao entendimento do tema. Logo em seguida, analisou-se superficialmente o conceito de ação penal e da pretensão punitiva, bem como de maneira mais aprofundada, as características da ação civil ex delicto e os efeitos civis da sentença penal condenatória e absolutória. Por derradeiro, foram estudadas algumas particularidades da sentença, como sua natureza jurídica e seus requisitos essenciais, para após se adentrar na discussão que paira a alteração efetuada a execução da sentença penal condenatória no juízo cível. Sendo assim, foi verificado o posicionamento da doutrina, bem como de algumas jurisprudências acerca do tema. Com isso, denota-se que apesar de não ser unânime a possibilidade de o juiz arbitrar valor mínimo do dano na própria sentença criminal, muito menos o grau de abrangência deste, a norma existe e está em vigor, cabendo ao seu operador concretizá-la da melhor forma possível, sempre primando pelo respeito à Constituição Federalpt-BRAcesso AbertoProcesso penalSentenças (Processo penal)Aspectos controvertidos em torno do art. 387, IV, do Código de Processo PenalMonografia