SELLOS-KNOERR, Viviane Coelho deDURANTE, Marine Morbini2023-12-082023-12-082023-12https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/37618A sociedade de risco, descrita por Ulrich Bech, analisa a qualidade da controlabilidade dos riscos na contemporaneidade, numa realidade em que cientistas, políticos, governos e agentes globais percebem que o risco gerado é incontrolável em nível global. Esse fato trouxe como consequência a administrativização e a expansão do direito penal contemporâneo, visto que, o legislador, com o objetivo de trazer mais sensação de segurança à sociedade, cria tipos penais de perigo abstrato e crimes baseados no princípio da precaução. Essa última espécie de crime traz um problema à doutrina penal, visto que o princípio da precaução, originário do Direito Ambiental, é somente utilizado quando não há certeza científica quanto à sua lesividade. Em decorrência disso, faz-se uma análise a respeito da legitimidade da utilização desse princípio dentro do Direito Penal, visto que possui princípios próprios, como o da fragmentariedade, subsidiariedade, lesividade e proporcionalidade, havendo, portanto, uma possível incompatibilidade com o princípio precautório dentro do campo penal.115ptAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilSociedade de riscoAdministrativização do direito penalEmpresaPrincípio da precauçãoIncompatibilidadeA administrativização do direito penal, a empresa e a (in)adequação do princípio da precaução na esfera penalThe administrativization of criminal law, the company and the (in)adequacy of the precautionary principle in the criminal sphereMonografia