Roberto Lisboa, SilvioSantos Firminio, Edson2022-08-312022-08-312022-06-26https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/25709O presente trabalho monográfico tem como objetivo geral analisar, por meio da jurisprudência e da doutrina, a possibilidade ou não do reconhecimento de maus antecedentes após o período depurador. Para tanto, utilizou-se da pesquisa, quanto ao nível exploratória; com abordagem qualitativa e coleta de dados bibliográfica e documental. Buscou-se analisar os princípios penais relacionados ao tema, além de destrinchar todas as fases da dosimetria da pena, em especial a primeira fase onde são analisados os antecedentes do agente. Ainda, procurou-se esmiuçar as decisões jurisprudenciais acerca da possibilidade de reconhecer maus antecedentes após o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, bem como as posições doutrinárias a respeito do assunto. Concluindo-se que, apesar do entendimento contrário da maior parte das jurisprudências, entende-se que após o período depurador de cinco anos não é possível reconhecer as condenações anteriores como maus antecedentes.59ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilAntecedentes(Im)possibilidade do reconhecimento de maus antecedentes após o período depuradorMonografia