Boucinhas Filho, JorgeFernandes Pastore, Fausto2022-12-122022-12-122022-10-09https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28188Este artigo científico tratará de esclarecer aplicabilidade da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, comumente chamado pelas siglas de PLDFT, que as instituições financeiras e agências credenciadas pelo Banco Central – Bacen têm a obrigação de seguir, tendo como órgão fiscalizador o Coaf. No final do século passado, a maior disponibilidade e facilidade de transporte e telecomunicações provocaram uma revolução nas relações internacionais. Os fluxos de comércio e dinheiro e até de turistas aumentaram. Essa maior convergência econômica, social e cultural entre as nações, comumente chamada de globalização, foi possibilitada pelos esforços internacionais para reduzir as barreiras comerciais e econômicas e padronizar regras e regulamentos que regem a velocidade e a segurança das transações. Os países que optaram pelo isolamento ficaram para trás. No entanto, assim como essa revolução possibilitou o crescimento econômico e social das nações, ela promoveu a internacionalização do crime, tornando obsoletos os mecanismos tradicionais de seu combate. O adjetivo penal e as leis substantivas dos Estados e as regras da cooperação jurídica internacional não responderam imediatamente a esse novo ambiente internacional. A resposta surgiu no final dos anos 1980 com a Convenção das Nações Unidas contra o Narcotráfico (Convenção de Viena). Esta convenção é o marco de uma nova revolução, desta vez no combate ao crime e nas relações internacionais.10ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilFinanciamento ao Terrorismo Lavagem de Dinheiro KYC conheça seu clienteFinanciamento ao Terrorismo Lavagem de Dinheiro KYC conheça seu clientePrevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFTPREVENTION OF MONEY LAUNDERING AND TERRORISM FINANCING - PLDFTArtigo Científico