Fontanela, PatríciaPistorello, Ciane Meneguzzi2018-12-182020-12-022018-12-182020-12-022017https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12100No artigo 203, inciso V, da Constituição Federal cumulado com o artigo 20 da Lei 8.742/1993 há a previsão do Benefício Assistencial. Ocorre que para sua configuração existe a imprescindibilidade do preenchimento de dois requisitos, condição de pessoa com deficiência ou idosa, e a situação financeira. O poder econômico, em contrapartida, exige que a renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo para que o idoso ou deficiente venha a ter direito ao benefício assistencial. Preenchidos os requisitos, é lhe reconhecido o direito constitucional de receber um salário mínimo mensal. Da análise jurisprudencial verifica-se que, a partir da interpretação literal do critério econômico, é mister coligir que situações de miserabilidade social são consideradas fora do alcance do benefício, por destoar do critério econômico estabelecido pela lei. O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade/necessidade de flexibilização desse critério econômico, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, mediante a análise do contexto social em que o postulante ao benefício está inserido.47pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilBenefício assistencialBenefício de prestação continuadaDignidade da pessoa humanaCritério econômicoO conceito legal de miserabilidade na concessão do benefício de prestação continuada (LOAS)Monografia