Marra, Natalia CardosoCarmo, Carmen da AssunçãoSouza, Claudineia Quaresma2023-06-082023-06-082023-06-09https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/32991O artigo tem o intuito de analisar o critério de crueldade animal adotado pelo legislador para determinar a permissão da prática esportiva vaquejada- EC 96/2017 com o critério adotado para o recente agravamento da punição a maus tratos a cães e gatos- Lei Sansão. O questionamento que se levanta é que, ao mesmo tempo em que agravou a punição por maus tratos aos animais domésticos-cães e gatos, permitiu- se a prática esportiva vaquejada. Para isso utilizou-se de pesquisas bibliográficas, jurisprudências, pesquisa semiestruturada com professor de Direito e de opinião pública. Verificou-se que o legislador adotou a manifestação cultural como respaldo para permitir a vaquejada, ainda que a crueldade seja inerente à sua prática. Assim, se a prática utiliza animais, mas é manifestação cultural, será permitido. É evidente que com o critério adotado, a proteção contra a crueldade animal ficou restrita a alguns animais em detrimento de outros, o que não é recomendado, dado ser incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: Lei Sansão. Vaquejada. Crueldade animal. Manifestação cultural.16 f.ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilDireito AnimalDIVERGÊNCIA NO DIREITO ANIMAL Emenda Constitucional 96/2017 x Lei SansãoDIVERGENCE IN ANIMAL RIGHT Constitutional Amendment 96/2017 x Samson LawArtigo Científico