Antônio, Terezinha DamianDuarte, Bárbara Weber2021-12-172021-12-172021-12-09https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19777OBJETIVO: Analisar o posicionamento e os argumentos utilizados pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a fixação de alimentos na guarda compartilhada. MÉTODO: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, classificada como uma coleta de dados bibliográfica baseada na doutrina, e documental, a partir da legislação e das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. RESULTADOS: A primeira menção à guarda no Direito brasileiro vem do início da República, em 1890. Com a Constituição Federal de 1988 houve mudanças relevantes, sendo estabelecido assim o direito dos filhos à convivência familiar e comunitária. A responsabilidade parental decorre do poder familiar. O poder familiar é considerado como a forma de criação dos filhos, ou seja, o poder de reger sua prole dentro do ambiente familiar, sendo exercido de forma igualitária entre pai e mãe. A guarda compartilhada constitui a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe separados, com os filhos menores, sendo regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014. Na obrigação de alimentar na guarda compartilhada, deve haver uma divisão proporcional das despesas para com os filhos. Entretanto, a guarda compartilhada não anula o pagamento de pensão alimentícia. Ao fixar alimentos, o juiz levará em conta a disponibilidade financeira de cada um, dividindo de maneira equilibrada as despesas, sempre que tiverem capacidade econômica para tanto. Alimentos são as prestações necessárias devidas à criança e ao adolescente, objetivando sua subsistência; são pressupostos da obrigação alimentar o binômio necessidade x possibilidade, observando sempre os princípios e as características que justificam a fixação dos alimentos. A ação de alimentos é regulada pela Lei n. 5.478/68, que estabelece procedimento especial, para que essa demanda se desenvolva mais rapidamente. CONCLUSÃO: Do montante de 12 (doze) decisões analisadas, foi possível constatar que apesar de ambos os genitores serem corresponsáveis pelos filhos, nada impede que o magistrado fixe a prestação para um dos pais, isso porque, nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, os alimentos podem ser buscados pela via judicial. E ainda, há a possibilidade também de não ser determinada a prestação de alimentos quando os pais entenderem por assim não fazer, desde que entrem em comum acordo e que atenda às necessidades do menor. Constatou-se que, majoritariamente, o entendimento do Tribunal é pela fixação da prestação alimentícia a um dos pais.96 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasilalimentosguarda compartilhadaAnálise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre os alimentos na guarda compartilhadaMonografia