Pereira, ClênioDornelles, Raphael2022-07-062022-07-062022-06-20https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/24320O presente trabalho tem como finalidade, apontar que o Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 não se enquadra nos parâmetros caracterizadores para percepção do adicional de insalubridade elencados no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque, (i) o conceito de atividade insalubre/insalubridade não se encaixa aos agentes biológicos, (ii) que a Norma Regulamentadora não descreve qual limite de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, ou ainda, os limites de tolerância aos agentes agressivos, tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, e mais quais são os agentes nocivos causadores de insalubridade conforme determina os art. 189 c/c 190 e 192 da CLT. Para sustentar este trabalho, o desenvolvimento pautou-se aos olhos do Estudo Técnico publicado em 2019 pela Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e pela Resposta à consulta Pública do Estudo Técnico, que não derrui a tese sugestiva de que o Anexo 14 da NR 15 deve ser revogada por completo.49ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilNorma Regulamentadora 15, anexo nº XIVA (i)legalidade da Norma Reguladora 15, anexo nº XIV aos olhos do Estudo Técnico da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.Monografia