Dirino, Daniel CarlosTeodoro, Clara Rabelo2023-01-242023-01-242022-12https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/31866Os adicionais de insalubridade e periculosidade são regrados pelo art. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – legislação que em seu art. 193 contém expressa vedação ao recebimento simultâneo dos adicionais comentados pelo trabalhador. De outro turno, a Organização Internacional do Trabalho já elaborou Convenções Internacionais que colidem com o texto da CLT, indicando a necessidade de pagamento cumulado de adicionais na ocorrência de desenvolvimento de trabalho insalubre e perigoso pelo trabalhador – normas que restaram ratificadas pelo Brasil, portanto, possuem aplicabilidade em território nacional. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, norma posterior à CLT, prevê em seu art. 7º a existência de adicionais de insalubridade, periculosidade não impondo qualquer restrição relativa a cumulação – norma posterior e hierarquicamente superior à Consolidação da Leis do Trabalho, que deve sobre ela se sobrepor. Sendo assim, necessário se fez conceituar, fundamentar e distinguir os adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como, verificar quais princípios, normas e tratados internacionais servem de amparo à viabilização da cumulação dos adicionais.27ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilAdicional de Insalubridade.Adicional de Periculosidade.Cumulação dos adicionaisProteção jurídica do trabalhadorSaúde e segurança do trabalhador.CLTA possibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridadeThe possibility of accumulating additional for hazardous and unhealthy workArtigo Científico