Di Gesu, Cristina CarlaRudzewicz, Bruno2023-06-282023-06-282023-06-10https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/33991A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu no art. 28-A do Código de Processo Penal o “Acordo de Não Persecução Penal”, o qual se caracteriza como um novo instituto despenalizador, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo, ampliando assim a utilização da justiça negociada na seara criminal. O presente trabalho pretende analisar o histórico da justiça penal negociada, a introdução do ANPP no ordenamento jurídico brasileiro, as condições para realização do acordo e as consequências no sistema jurídico criminal. O Ministério Público possui a discricionariedade de propor ou não o acordo ao investigado, caso preenchidos os requisitos legais objetivos. O ANPP é uma maneira consensual de atingir uma resposta penal célere e econômica ao comportamento delituoso de médio potencial ofensivo.30 f.ptAtribuição 3.0 BrasilAtribuição 3.0 BrasilAcordo de não persecução penalANPPJustiça negocialRequisitosAcordo de não persecução penal: alternativa de justiça criminal negociadaCriminal non-persecution agreement: negotiated criminal justice alternativeArtigo Científico