Abrahão, Roberto MattosRodrigues, Emanuel Augusto2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6814Para as transações comerciais o homem desenvolveu a moeda, junto com ela surgiu a necessidade de realizar empréstimos com incidência de juros. Nas sociedades antigas a prática da usura era proibida, só permitida em alguns casos particulares. O Estado brasileiro não permitiu a livre estipulação de juros, bem como a prática do anatocismo. Editou o Decreto 22.626/33 proibindo juros com patamar superior a um 1% ao mês e vedação ao anatocismo. Mais tarde autorizou o Conselho Monetário Nacional a estipular taxas de juros para as instituições financeiras, acima do permitido em lei. O anatocismo foi autorizado para os créditos rurais, industriais e comerciais. A partir da Constituição Federal de 1988, foi novamente bloqueada a livre estipulação de juros, limitado a 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal considerou que a norma não era auto-aplicável. O Poder Executivo na décima sétima reedição da Medida Provisória nº 1.936-17 autorizou a prática do anatocismo para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A cobrança de "juros sobre juros" não está permitida para as relações realizadas entre particulares, apenas para as instituições financeiras. Com a Emenda Constitucional nº 32/2003 foi revogado o parágrafo referente à limitação de juros na Constituição Federal. A constitucionalidade da medida provisória que permitiu a prática da cobrança de juros capitalizados é duvidosa e discutível, principalmente pela falta de legitimidade para editar a matéria, bem como os requisitos constitucionais de relevância e urgência.pt-BRAcesso AbertoJurosDireito bancárioDireito constitucionalInconstitucionalidade dos juros capitalizadosMonografia