Sobierajski, Hernani LuizCabral, Rafael Santos2018-12-182020-12-022018-12-182020-12-022017https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12113O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais encontra-se a possibilidade de concessão de tutela antecipada antecedente, isto é, antes mesmo da formulação do pedido final. O novo diploma permitiu, ainda, a estabilização dos efeitos da medida, sem a necessidade de prolatação de sentença de mérito, o que depende, essencialmente, da vontade das partes. Uma das características da decisão que concede a tutela estabilizada é a ausência de coisa julgada, que, a princípio, não lhe confere imutabilidade, porém o próprio CPC estipulou prazo decadencial de 2 (dois) anos para rever, reformar ou invalidar a decisão. Assim, considerando a aparente divergência entre as proposições, buscou-se, por meio deste trabalho, verificar os meios de rediscussão da tutela estabilizada depois do prazo decadencial, especialmente se a ação rescisória é cabível na situação em apreço. Após a análise e a confrontação da natureza dos referidos institutos, chegou-se à conclusão de que a rescisória é incompatível com a tutela antecedente estabilizada, em virtude da ausência de coisa julgada material, e que o prazo decadencial atinge apenas a propositura de demanda que vise a desconstituição dos efeitos da decisão, não impedindo o ajuizamento de ação cujo objeto é a análise do direito material propriamente dito.43 f.pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilTutela antecipada antecedenteEstabilizaçãoCoisa julgadaAção rescisóriaA revisão da tutela antecipada antecedente estabilizada após o prazo a que se refere o artigo 304, § 5º, do Código de Processo CivilMonografia