DALSENTER, ThiagoMIRANDA, João Fernando Bassil2022-08-262022-08-262022-05-09https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/25663Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 163.334/SC, constatou-se a divergência da decisão com relação à doutrina majoritária. Resta consolidada a aplicação de sanções penais ao contribuinte que não efetuar o recolhimento do ICMS próprio no prazo legal, ainda que declarado. Tal decisão tipificou a conduta nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei 8137/90, aduzindo que tal prática é realizada com dolo, e se assemelha ao crime de apropriação indébita. Porém, grande parte da doutrina considera tal circunstância mero inadimplemento fiscal. Nesse contexto, o presente estudo delimita uma análise da conjuntura da decisão, cumulado com o exame dos aspectos doutrinários que norteiam o tema, evidenciando, assim, a imprecisão da decisão da Suprema Corte.58ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilDireito tributárioICMSCrimes contra a ordem tributáriaInadimplemento fiscalRHC 163.334 do STFA criminalização do ICMS próprio declarado e não pago: análise quanto à possibilidade de aplicação do inadimplemento de ICMS próprio no tipo penal previsto no Art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90.Criminalization of ICMS defaultMonografia