ANDRADE, Luiz Gustavo deVENTURA, Maria Eduarda Dutra2021-06-212021-06-212021-05-28https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13329O presente trabalho tem como objetivo analisar os reflexos da Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual entrou em vigor em 13 de julho de 2010, visto que a mesma alterou o texto constitucional presente no § 6º do art. 226, passando a constar “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, retirando assim a necessidade de prévia separação judicial, bem como de lapso temporal para concessão do divórcio. Tal dispositivo gerou grande controvérsia no sistema jurídico brasileiro acerca da permanência ou extinção do instituto da separação judicial no ordenamento. Para tal análise, se fez necessário iniciar com um relato histórico a respeito da dissolução matrimonial, desde a indissolubilidade do casamento, com interferência do Direito Canônico, o qual era regido pelo Concílio de Trento de 1.563, posteriormente a existência do desquite, passando pelas alterações legislativas com as modalidades de separação e do divórcio, com seus respectivos lapsos temporais, até adentrar os motivos, propostas de emenda constitucionais, e o processo legislativo que culminaram na aprovação da EC 66/2010. Tendo em vista a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da existência do instituto da separação judicial, demandou discorrer os argumentos de ambas as correntes formadas acerca da temática, para que, ao fim, permita-se concluir qual a mais coerente. Ademais, fez-se imperioso observar as discussões a respeito do interesse de agir nas ações de separação judicial após a Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como analisar a impossibilidade de ação direta de inconstitucionalidade superveniente do Código Civil, e, por fim, explorar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.247.098/MS, e analisar a questão da Repercussão Geral do Tema 1053 no RE 1.167.478 do Supremo Tribunal Federal. Utilizando o método dedutivo, somado à revisão bibliográfica, conclui-se que a Emenda Constitucional discutida extinguiu a modalidade de divórcio por conversão, mas manteve a separação judicial como modalidade autônoma no ordenamento jurídico, garantindo a liberdade de escolha e autonomia do casal.128ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilEmenda Constitucional nº 66/2010Separação judicialDivórcioPrincípios de direito civil constitucionalRecurso extraordinário 1.167.478/RJReflexos da Emenda Constitucional nº 66/2010 no instituto da separação: evolução jurisprudencialMonografia