Cortiz da Silva, DenisLavado, Andressa2022-12-052022-12-052022-11-30https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/27253O presente trabalho possui como finalidade analisar a natureza do rol de interposição do Agravo de Instrumento pela ótica da Teoria da Taxatividade Mitigada do Agravo de Instrumento, conforme conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, sob o procedimento dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça e sua ampliação à Lei esparsa de Recuperação de Empresas e Falências. A Ministra Relatora Dra. Nancy Andrighi, em dezembro de 2018, com a conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, definiu o conceito da natureza de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, possibilitando a interposição do Agravo de Instrumento em hipóteses diversas daquelas inicialmente elencadas. Cabe destacar, que a interpretação inicial adotada com o advento do novo Código de Processo Civil era de taxatividade restritiva das possibilidades da interposição do Agravo de Instrumento, contudo e motivados principalmente pela insuficiência e desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, verificou-se inúmeras questões de urgência fora do rol do artigo 1.015 do CPC e necessárias de apreciação pelo duplo grau de jurisdição, de forma imediata, tornando inadequada a interpretação pela taxatividade restritiva. Tal decisão afetou inclusive a interpretação das possibilidades recursais no âmbito da Recuperação de Empresas e Falências regidas pela Lei 11.101/2005, mantendo de forma extensiva a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento no microssistema de insolvência, motivados, principalmente, pela impossibilidade de sanear e revisar decisões interlocutórias em seara sentencial. Observa-se que a questão sobre a interpretação taxativa do rol no âmbito do processo civil permanecerá, todavia, deverá ser mitigada, na medida que as indagações suscitadas durante o curso do processo demonstram urgência pela matéria, independentemente de estarem ou não elencadas na lista prevista do art. 1.015 do Código de Processo Civil. As críticas e apontamentos durante o artigo, visam demonstrar que desde a promulgação do novo Código de Processo Civil, há divergência jurisprudencial e doutrinária na hermenêutica jurídica que deveria ser utilizada na interpretação do artigo 1.015, sendo possível encontrar, tanto em Tribunais e Obras jurídicas, a definição do rol como: taxativo com interpretação restritiva; taxativo com interpretação extensiva ou analógica e, por fim, meramente exemplificativo. 9 Deste modo, diante do reiterado debate sobre o tema nos Tribunais Superiores, instaurou-se a uniformização pelo procedimento de recursos repetitivos, analisado de forma exauriente e atrelado aos efeitos erga omnes a Lei esparsa do sistema jurídico de insolvência (Lei 11.101/2005), que ampliou a extensão do rol, não somente pela matéria, como também, pelo grau de urgência da questão.30 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilAgravo de InstrumentoAgravo de instrumento no novo CPC: Natureza do ROLArtigo Científico