Fontanella, PatríciaRistow, Caroline Bourdot Back2018-12-182020-12-022018-12-182020-12-022017https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12099A proteção à maternidade vem prevista no artigo 7°, inciso XVIII, e artigo 201, inciso II, ambos da Constituição Federal. Como forma de assegurar essa garantia constitucional, é devido à gestante o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão contida nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e também nos artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999. Um tema recente é a possibilidade de extensão do prazo de afastamento do salário-maternidade, criado por meio da Lei nº 11.770/2008, que instituiu o programa “Empresa Cidadã”, destinado à prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias adicionais, mediante concessão de incentivo fiscal. Embora seja um grande avanço legislativo, o Programa Empresa Cidadã não é o único a almejar a ampliação da licença-maternidade. Atualmente anseia-se pela ampliação da licença-maternidade para os casos de parto prematuro. O grande anseio partiu movido pelo alto índice de partos prematuros no mundo. De modo a preencher essa lacuna, encontra-se em tramitação a Proposta de Emenda à Constituição nº 99/2015, que busca alterar o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal que passará garantir licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.32pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilGarantia à gestanteLicença maternidadePrematuridadeO direito de licença-maternidade especial para mães de filhos prematurosMonografia