OLIVEIRA, Eloete CamilliGLORIA, Gabrielle D'Aquino2021-07-052021-07-052021-06-09https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13868A Propriedade Industrial, inaugurada na França em 1236 e recepcionada pelo Brasil Colônia desde o ano de 1806, possui extrema relevância no que tange aos direitos de exploração de seus objetos. De maneira mais precisa, a Marca como sendo um sinal distintivo utilizado pelas empresas para denominar seus produtos e serviços, detém considerável importância quanto aos seus requisitos para a efetivação de seu registro. Os requisitos mais pertinentes analisados são a novidade e a capacidade distintiva, visto que são eles que norteiam quais marcas possuem aptidão para serem registradas e gozar de exclusividade no seu ramo mercadológico. Todavia, após análise doutrinária e principalmente jurisprudencial, percebe-se que no âmbito administrativo, ou seja, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, por vezes são permitidos os registros de marcas cujo grau de distintividade é ínfimo, fazendo com que uma marca possa eventualmente coincidir com outra futuramente registrada. Diante disso, após uma pesquisa jurisprudencial, nota-se que o Judiciário adotou a postura de mitigação da exclusividade dessas marcas justamente por considerá-las fracas ou evocativas.60ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilMarcasFracasMitigaçãoRegistroA mitigação da exclusividade de marcas consideradas fracasThe mitigation of the exclusivity of weaks brandsMonografia