Soares, Carla Fernanda ZanataMartins, Igor Becker Martins2021-07-102021-07-102021-06-24https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14302Este trabalho de conclusão de curso destina-se a investigar e demonstrar o que são serviços públicos e terceirização após ao advento da Lei nº 13.429/2017. Desde a aprovação de tal dispositivo legal supracitado, houve uma grande flexibilização para o implemento da terceirização nos serviços públicos prestados pela Administração Pública, o que gerou vários questionamentos quanto a constitucionalidade dos implementos realizados, se os serviços prestados pelas empresas terceirizadas são de qualidade mínima para prestar tais atividades e se os direitos trabalhistas dos terceirizados seriam resguardados. Com abordagem interdisciplinar e dedutiva, o objetivo geral é verificar quais foram os reflexos da Lei nº 13.429/2017 nas relações de trabalho terceirizado da empresa CASAN, no que concerne a sua qualidade e direitos trabalhistas apresentados nos contratos de licitação. A partir de Di Pietro, Marinela e Martins, bem como da análise de uma parte da produção acadêmica antecedente sobre o tema, surge a hipótese de que o trabalho realizado pelas empresas terceirizadas não são de qualidade mínima exigida e de que os direitos trabalhistas dos terceirizados são insuficientes, pelo que, justifica-se a escrita do presente trabalho. Em conclusão, verificou-se que a Lei nº 13.429/2017 trouxe poucos reflexos para os contratos realizados entre a empresa CASAN e as empresas prestadoras de serviços terceirizados, visto que seus editais e contratos após a Lei nº 13.429/2017 são extremamente semelhantes aos realizados anteriormente. Com relação à qualidade, o serviço prestado pelas empresas terceirizadas nem sempre apresentam uma boa qualidade, conforme jurisprudência apresentada. Ademais, apesar de a nova redação da Lei nº 6.019/74 permitir a terceirização da atividade-fim, a mesma deve ser declarada inconstitucional, pois afronta a CF em seu princípio do concurso público, pois não há um controle de qualificação dos funcionários terceirizados. Por fim, entende-se que a responsabilidade da Administração Pública em decorrência aos contratos de terceirização por ela efetuados deve ser subsidiária, com o objetivo de proteger os funcionários terceirizados, a parte mais frágil de tal relação.75 f.ptAtribuição-NãoComercial 3.0 BrasilServiço públicoTerceirizaçãoCASANLei n. 13.429/2017Serviço público e terceirização um estudo dos reflexos da lei nº 13.429/2017 nas contratações da CASAN no período de 2015 a 2020Monografia