Koury, Luiz Ronan NevesPimenta, Isadora Montalvão2023-01-092023-01-092022-12-14https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/30963O presente trabalho tem como objetivo principal discorrer sobre as mudanças trazidas com o advento da Lei n. 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, dando ênfase à (in) constitucionalidade do art. 791-A §4ª da CLT, que passou a prever honorários sucumbências de beneficiários da justiça gratuita, que tenham recebido creditos capazes de suportar a despesa, mesmo que recebidas em outro processo. Previsão esta que vai na contramão do direito fundamental da gratuidade da justiça, garantia prevista na Constituição Federal de 1988, bem como nas que lhe antecederam. O trabalho dessa forma então traz princípios doutrinários e jurisprudenciais que demonstram a inconstitucionalidade do referido artigo, sobretudo com o julgamento da ADI 5766, proposta pela Procuradoria Geral da Republica, em que se pleiteia a inconstitucionalidade das expressões dos seguintes artigos “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT; a frase “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT e a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2º do art. 844 da CLT.21 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilReforma TrabalhistaArt. 791-A §4º DA CLT(In) constitucionalidadeHonorários SucumbenciaisJulgamento da ADI 5766(In) constitucionalidade do art. 791-a, §4, da CLT. Julgamento da ADI 5766Artigo Científico