Corrêa, Carina MilioliBarreto, Bruno Bruscato2018-12-182020-12-022018-12-182020-12-022017https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12127As tutelas provisórias descendem desde a idade antiga, havendo exemplos em Roma e na Idade Medieval. As modalidades de tutelas presentes no vigente Código Processual são as Tutelas de urgência, antecipadas e cautelares, sendo estas antecedentes ou incidentes e tutelas de evidência. Os institutos de grande valia que dão ao julgador meios de garantir uma maior eficácia à prestação jurisdicional são o poder geral de cautela, das tutelas ex oficio e a tutela de evidência. Assim foi possível aferir que as tutelas provisórias buscam primar pela célere prestação jurisdicional, dando ao real detentor do direito, meios de receber a tutela jurídica de forma justa e eficaz. A tutela de evidência, em destaque, permite ao julgador diante de uma robusta prova do direito, ou decorrente de uma notável resistência injustificada do réu, promover a antecipação do direito vindicado, mesmo sem necessitar cumprir com os requisitos das tutelas de urgência. Assim, as tutelas provisórias se coadunam perfeitamente com os princípios Constitucionais do acesso à justiça, fornecendo às partes instrumentos para garantir uma efetiva satisfação jurídica.37 f.pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilTutela provisóriaUrgência e evidênciaAplicabilidadeEfetividadeA aplicabilidade das tutelas provisórias conforme código processual civil de 2015, Lei nº 13.105/2015Monografia