Alexandre Simão de AraújoJulia Cristina De Mesquita, Roger Libério De Souza2021-12-102021-12-102021-12-09https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/18533A Lei de Drogas, de n° 11.343/200, entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico no ano de 2006 com o objetivo de instituir políticas públicas e penas para combater o tráfico e o consumo de drogas que, ainda, nos dias de hoje, trazem sérios prejuízos à sociedade brasileira. A referida lei trouxe dispositivos para penalizar o traficante com maior rigidez e não só penalizar o usuário como também tratá-lo e pelo fato de as drogas causarem um grande impacto na comunidade em que é vendida e consumida, a doutrina define os tipos penais presentes na lei como crimes de perigos abstratos, ou seja, são crimes que não precisam apresentar uma lesão real ao bem jurídico tutelado. Tal entendimento doutrinário afastou a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo estando o agente portando uma quantidade ínfima de drogas, para o seu próprio consumo. Assim, o presente trabalho visa analisar a aplicação do princípio da insignificância na posse de drogas para consumo próprio levando em consideração o fato de o agente portar uma quantidade irrisória de drogas estar trazendo ou não perigo à sociedade.16ptAtribuição 3.0 BrasilPrincípio da insignificância, lei de drogas, artigo 28 da lei n° 11.343/2006, Proporcionalidade, Supremo Tribunal Federal.Principio da Insignificância na Posse de Drogas Para Consumo Próprio.PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE IN THE OWNERSHIP OF DRUGS FOR OWN CONSUMPTIONArtigo Científico