Antonio, Terezinha DamianOliveira, Maria Clara Kuntz de2022-12-012022-12-012022-11-30https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/27131OBJETIVO: Analisar a possibilidade de o enteado (a) pedir alimentos em face do padrasto. METODOLOGIA: Trata-se de uma pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa, quanto ao seu procedimento foi utilizado a coleta de dados de natureza bibliográfica e documental se baseando na legislação e nas decisões dos Tribunais de Justiça. RESULTADOS: Os alimentos incluem todas as necessidades vitais daqueles que não podem prover, visando o melhor interesse do melhor, além de seguir os princípios constitucionais. No Brasil, o direito de família se desenvolveu das condições sociais e dos modelos morais e religiosos que predominavam a sociedade. A filiação consiste em relações sendo biológicas ou não biológicas. A filiação socioafetiva não decorre dos laços sanguíneos, e sim do vínculo de afeto, de cuidado contínuos, logo se equiparando a filiação biológica. Destaca-se que a relação do padrastio se verifica na família pluriparental, relação formada por pais e filhos, padrasto, madrasta e enteados. Padrasto é muitas vezes considerado o pai substituto, contudo este em seu primeiro momento não possui uma “paternidade instantânea” com deveres e direitos próprios. CONCLUSÃO: Quanto a possibilidade de fixação de alimentos na relação do padrastio, verificou-se que das oito decisões analisadas, em 2 (duas) exige-se ação de reconhecimento de filiação socioafetiva para pleitear o deferimento da verba alimentar, em 1 (uma) reconheceu que a há somente paternidade socioafetiva se o pai assume de forma voluntária, em 5 (cinco) foi comprovado o vínculo socioafetivo, por tempo de convívio e também equiparação a filiação socioafetiva ao parentesco civil e deferimento da prestação alimentar.62 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilAlimentosFiliação socioafetivaPadrastoAlimentos nas relações de padrastioMonografia