Nunes, Michel MedeirosRodrigues, Samara2022-12-122022-12-122022-12-28https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28324A possibilidade da existência de mais que duas pessoas na relação paterno-filial, ou seja, quando o indivíduo possui duas mães, dois pais e uma mãe, por exemplo, originou o fenômeno da multiparentalidade. Dessa realidade, o reconhecimento, mesmo que paulatino, dos novos arranjos familiares, se desenvolvem as relações socioafetivas, que ocorre entre pais e filhos, mesmo sem vínculo sanguíneo. Com essa situação diferenciada, cumpre ao direito se adequar para garantir sua eficácia também no mundo jurídico. A ausência de leis específicas sobre a filiação socioafetiva, as consequências e os direitos dos filhos nessas condições, faz com que o Poder Judiciário fique desamparado, e, neste sentido, quando a sociedade busca soluções desses conflitos relacionados a esse tema, fica na dependência do ativismo judicial, que tenta adequar às decisões de acordo com o caso concreto.56 f.ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilFilhos socioafetivosDireito SucessórioDireito de famíliaDireito à herança no parentesco sem vínculo civil: o direito sucessório na filiação socioafetivaMonografia